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Jurisprudência STF 1148626 de 31 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1148626 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

24/08/2020

Data de publicação

31/08/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020

Partes

AGTE.(S) : BERTILDE BARRETO DE CARVALHO ADV.(A/S) : MARCIO MACEDO CONRADO AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - SERGIPEPREVIDENCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 24.01.2019. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. VIÚVA DE EX-GOVERNADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 11/79. ART. 263 DA CE. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4544/SE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE O CARÁTER CONTRIBUTIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA. APELO EXTREMO APRESENTADO PELOS AGRAVADOS PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO. ART. 932, V, B, DO CPC. 1. Não houve desrespeito ao art. 932, V, b, do CPC, o qual permite ao relator, monocraticamente, a dar provimento ao recurso, com base na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte, ao julgar a ADI 4544, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.09.2018, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 263 da Constituição do Estado de Sergipe, que instituía subsídio mensal e vitalício a ex-governadores, cujo tema é o ora discutido nos presentes autos, não obstante se tratar de viúva de ex-governador estadual. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar a ADI 3418, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 04.12.2018, declarou inconstitucionais o art. 45 do ADCT estadual, que concedia subsídio mensal e vitalício aos ex-governadores e a Lei 6.245/94 do Estado do Maranhão, que instituía “prestações de mesma natureza concedidas aos cônjuges supérstites dos ex-mandatários”. 4. Improcedente, desse modo, a alegação de ofensa ao direito adquirido, em face do caráter contributivo do benefício. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00005 LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST EMC-000011 ANO-1979 EMENDA CONSTITUCIONAL, SE LEG-EST CES ANO-1989 ART-00263 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00045 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, SE LEG-EST LEI-006245 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, MA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-GOVERNADOR) ADI 3418 (TP), ADI 4544 (TP), ADI 4552 MC (TP), RE 863413 ED-ED-AgR (2ªT). (MINISTRO RELATOR, JULGAMENTO, DECISÃO MONOCRÁTICA) ARE 971061 AgR (1ªT). (PENSÃO POR MORTE, VIÚVA, EX-GOVERNADOR) ADI 3418 (TP). (DIREITO ADQUIRIDO, PENSÃO POR MORTE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFICÁCIA RETROATIVA) RE 538433 AgR (1ªT). (PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) MS 23299 (1ªT), MS 23219 AgR (TP), STA 729 AgR (TP), ARE 892262 AgR (2ªT). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, VINCULAÇÃO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 4641 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-GOVERNADOR) RE 424519, RE 638050, RE 633847, RE 603782. Número de páginas: 22. Análise: 06/08/2021, KBP.