Jurisprudência STF 1148326 de 14 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1148326 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
01/03/2019
Data de publicação
14/03/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2019 PUBLIC 14-03-2019
Partes
AGTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : LEONARDO NAKAZATO NAKAO ADV.(A/S) : GUSTAVO UBIRAJARA GIACCHINI ADV.(A/S) : LUIS HENRIQUE STREICHER DE SOUZA ADV.(A/S) : THIAGO DEBESA DE ABREU ADV.(A/S) : OSVALDO FONSECA BROCA AGDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMP TRANSP COLET URBANOS DE PAS DE MS ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ BORGES NETO
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA CONSULTORIA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa. 2. A Procuradoria Legislativa e a Consultoria Legislativa não se confundem com a Mesa da Câmara Municipal para fins de atuação nos processos de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por maioria, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, VÍCIO SANÁVEL, FORMALIDADE.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA) RE 1005125 AgR (2ªT), RE 580923 AgR (1ªT), RE 628112 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 28/03/2019, BMP.