Jurisprudência STF 1147840 de 06 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1147840 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
14/12/2018
Data de publicação
06/02/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019
Partes
AGTE.(S) : ANTONIO CELSO DE CARVALHO FILHO ADV.(A/S) : AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA TESE CONSOLIDADA. 1. “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 30-10-2014 . 2. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, POSSE, MEDIDA LIMINAR) RE 608482 (TP). Número de páginas: 7. Análise: 13/02/2019, MJC.