Jurisprudência STF 1147283 de 29 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1147283 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
05/11/2019
Data de publicação
29/11/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : ANTONIO EXPEDITO NORBERTO DA SILVA ADV.(A/S) : FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 19 DO ADCT. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à falta de razoabilidade, proporcionalidade na aplicação da penalidade e de motivação da decisão que a aplicou, bem assim, da observância da ampla defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível majoração de honorários, tendo em vista não houve fixação de honorários na instância de origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º, CPC), sem majoração de honorários, tendo em vista que não houve fixação de honorários na instância de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ATO ADMINISTRATIVO, CONTROLE JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 634900 AgR (1ªT), ARE 1020052 AgR (1ªT), ARE 909406 AgR (2ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DEMISSÃO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 967660 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE ESPECIAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 145038 (2ªT), RE 353079 AgR (2ªT), RE 579460 AgR (2ªT), RE 313059 AgR (1ªT). Número de páginas: 16. Análise: 30/01/2020, MJC.