Jurisprudência STF 1146211 de 13 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1146211 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
04/05/2020
Data de publicação
13/05/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020
Partes
EMBTE.(S) : VIVIAN CORA PRANDI MASLOWSKY ADV.(A/S) : ADYR SEBASTIAO FERREIRA ADV.(A/S) : MILENA MASLOWSKY CICCARINO EMBDO.(A/S) : ROSANGELA DAS GRAÇAS ISAAC BOTELHO EMBDO.(A/S) : NORIVAL DE OLIVEIRA BOTELHO ADV.(A/S) : JOAO BATISTA DOS ANJOS INTDO.(A/S) : ANGELA MASLOWSKY INTDO.(A/S) : GEORGE MASLOWSKY INTDO.(A/S) : ANDREA MASLOWSKY INTDO.(A/S) : SERGIO OBA MASLOWSKY ADV.(A/S) : MILENA MASLOWSKY CICCARINO ADV.(A/S) : ADYR SEBASTIAO FERREIRA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TEMA 339. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – O acórdão embargado não ofendeu o art. 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292-QO-RG/PE). IV – A multa processual aplicada no julgamento do agravo regimental, que tem finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos limites previstos pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, e por meio de acórdão que expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta. V – O art. 1.021, § 4°, do CPC constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. VI – Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 812523 AgR-ED (2ªT), ARE 924202 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 22/06/2020, AMS.