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Jurisprudência STF 1146026 de 27 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1146026 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CELSO DE MELLO

Data de julgamento

31/05/2019

Data de publicação

27/06/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019

Partes

EMBTE.(S) : ANGELA MARIA KMIECIK ADV.(A/S) : DEAN JAISON ECCHER EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA PENAL – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619, e RISTF, art. 337) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABIMENTO) RHC 79952 ED (2ªT), AI 469699 AgR-ED (2ªT), RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED (TP), RTJ 191/372, RTJ 194/325, AI 120850 AgR-ED (1ªT) - RTJ 134/1296. (SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, JULGAMENTO, MÉRITO) ARE 949005 AgR (1ªT), RE 1039886 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 08/08/2019, AMS.