JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1145965 de 12 de Abril de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1145965 AgR-EI-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.INFR. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

05/04/2019

Data de publicação

12/04/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019

Partes

AGTE.(S) : HIGOR GONCALVES GALVES ADV.(A/S) : NILTON BARRETO LINO DE MORAES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Entre as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, previstas no mencionado art. 333 do RI/STF, não se inserem as decisões não unânimes proferidas pela Turma que negam provimento a agravos regimentais interpostos em recursos extraordinários com agravos criminais, sendo, por isso, incabíveis os embargos infringentes. 2. A interposição do agravo interno mal disfarça a natureza abusiva do recurso, o que autoriza a execução imediata da decisão, independentemente de seu trânsito em julgado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para a pronta execução do julgado, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, com determinação de baixa imediata dos autos para pronta execução do julgado, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CABIMENTO, EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO, INTERPRETAÇÃO, DISTINÇÃO. NECESSIDADE, ATUAÇÃO, PLENÁRIO, AFASTAMENTO, DIVERGÊNCIA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00609 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00333 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESCABIMENTO, EMBARGOS INFRINGENTES) AI 828792 AgR-EI (1ªT). (RECURSO PROTELATÓRIO, CUMPRIMENTO IMEDIATO) AI 681109 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 739994 AgR-ED-AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 02/05/2019, BMP.