Jurisprudência STF 1145656 de 29 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1145656 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
05/11/2019
Data de publicação
29/11/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019
Partes
AGTE.(S) : JOSE APARECIDO DA SILVA AGTE.(S) : MARCOS PEREZ ADV.(A/S) : JOSE APARECIDO DA SILVA ADV.(A/S) : CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.10.2018. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGO COMISSIONADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. LEI MUNICIPAL 111/73. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. TEMA 424 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao dever da parte Recorrente de ressarcir o dano causado ao erário pelo pagamento indevido de horas extras, nos termos da Lei Municipal 111/73, a servidores ocupantes de cargos em comissão e à falta de proporcionalidade e de razoabilidade na aplicação da penalidade, seria necessário o reexame de fatos e provas e da legislação local que serviu de fundamento ao acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. O Plenário desta Corte assentou que o tema sobre a suposta violação do princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos casos de indeferimento, pelo juiz, dos pedidos de produção de provas requeridos no âmbito do processo judicial não possuem repercussão geral, pois o exame da questão constitucional requer prévia análise de normas infraconstitucionais (Tema 424, ARE-RG 639.228, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 31.08.2011). 3. A decisão ora agravada, que se fundamentou em diversos precedentes deste Supremo Tribunal a respeito do tema em debate, encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, embora contrária aos interesses da parte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), e deixou de aplicar o artigo 85, § 11, do mesmo dispositivo legal, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, CONDICIONAMENTO, DEPÓSITO PRÉVIO, VALOR, MULTA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, HORA EXTRA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 1016362 AgR (2ªT), ARE 1122630 AgR (2ªT), ARE 1168623 AgR (2ªT), ARE 1168558 AgR (TP), ARE 1178841 AgR (1ªT). (INDEFERIMENTO, PRODUÇÃO DE PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 639228 RG. (SERVIDOR PÚBLICO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PENALIDADE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 736351 AgR (1ªT), RE 962114 AgR (1ªT), ARE 909406 AgR (2ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) RE 405540 AgR (2ªT), ARE 978216 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 30/01/2020, MJC.