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Jurisprudência STF 1145501 de 24 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1145501 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

15/04/2024

Data de publicação

24/04/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR SEQUÊNCIA AO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADE INCORRENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Consoante técnica processual aplicável aos recursos de natureza extraordinária, a superação do óbice oposto ao trânsito do recurso, ante o provimento do agravo, sem que, de imediato, seja solvido o mérito, corresponde à faculdade do Colegiado de reservar ao momento processual oportuno o exame do mérito da controvérsia. 2. Vício da obscuridade, aos moldes exigidos pelo art. 1.022 do CPC, não configurado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 3. Análise: 02/05/2024, AMS.