Jurisprudência STF 1145501 de 24 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1145501 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
15/04/2024
Data de publicação
24/04/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR SEQUÊNCIA AO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADE INCORRENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Consoante técnica processual aplicável aos recursos de natureza extraordinária, a superação do óbice oposto ao trânsito do recurso, ante o provimento do agravo, sem que, de imediato, seja solvido o mérito, corresponde à faculdade do Colegiado de reservar ao momento processual oportuno o exame do mérito da controvérsia. 2. Vício da obscuridade, aos moldes exigidos pelo art. 1.022 do CPC, não configurado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 3. Análise: 02/05/2024, AMS.