Jurisprudência STF 1145301 de 11 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1145301 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
27/11/2018
Data de publicação
11/02/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 08-02-2019 PUBLIC 11-02-2019
Partes
AGTE.(S) : LAURENCE NAPOLI LUMMERTZ ADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS AGDO.(A/S) : OI S.A. ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 27.11.2018.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, TRANSAÇÃO, ÂMBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 9. Análise: 25/02/2019, MJC.