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Jurisprudência STF 1144388 de 28 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1144388 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

22/09/2020

Data de publicação

28/09/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : VALTER FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR ADV.(A/S) : CRISTIANO GIACOMINO ADV.(A/S) : ROBERTO BAFFI CEZARIO DA SILVA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Execução provisória. Pena restritiva de direitos. Impossibilidade. 4. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, mantido nas Medidas Cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF e 44/DF, bem como no ARE 964.246/SP, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, não se aplica, automaticamente, às penas alternativas. Isso porque, o referido julgado não apreciou questão referente à possibilidade, ou não, do início da execução provisória nas penas restritivas de direito, após confirmação em segunda instância. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que lhe dava provimento, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: STF, ESTABILIDADE, INTEGRIDADE, COERÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, INSTÂNCIA ORDINÁRIA, EXCEPCIONALIDADE, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO ESPECIAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA, DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, REFORMATIO IN PEJUS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 INC-00061 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00147 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 ART-00927 INC-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00283 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) HC 84078 (TP), HC 126292 (TP), ADC 43 (TP), HC 126292 ED (TP), ADC 44 (TP), HC 152752 (TP), ADC 54 (TP), ARE 964246 RG (TP), ADC 43 MC (TP), ADC 44 MC (TP). (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PENA RESTRITIVA DE DIREITO) HC 142750 AgR (1ªT), HC 143041 AgR (1ªT), HC 152752 (TP), RE 1125909 AgR (1ªT), RE 1161581 AgR (1ªT), RE 1175109 AgR (2ªT), RE 1146026 ED-AgR (2ªT), RE 1190836 AgR (2ªT), RE 1200860 AgR (2ªT), RE 1204875 AgR (2ªT), RE 1204913 AgR (2ªT). (DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, REFORMATIO IN PEJUS) HC 72610 (1ªT), HC 134863 AgR (2ªT), HC 163278 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) Rcl 30126. Número de páginas: 38. Análise: 23/08/2021, KBP.

Doutrina

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 990. RODRIGUES, Marco Antonio. Manual dos recursos, ação rescisória e reclamação. São Paulo: Atlas, 2017, p. 87.