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Jurisprudência STF 1143915 de 07 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1143915 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

29/04/2019

Data de publicação

07/05/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE BRASILIA - DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : RAFAEL ALCANTARA RIBAMAR AGDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS ADV.(A/S) : ÁLVARO SÉRGIO GOUVÊA QUINTÃO

Ementa

EMENTA DIREITO DO TRABALHO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE SINDICATO. ASSEMBLEIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. 2. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotados pela Presidência da Corte a quo, ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem. 3. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso – agravo e reclamação - contra a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC) aplicada pelo Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de 19.11.2009. 4. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo interno, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie (art. 328 do RISTF). 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTOS, DECISÃO AGRAVADA) ARE 778457 AgR (1ªT), ARE 974823 AgR (2ªT), RE 1140709 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CONVERSÃO, AGRAVO, RECLAMAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL) Rcl 7547 (TP), Rcl 7569 (TP), AI 760358 QO (TP), Rcl 9471 AgR (2ªT), ARE 815940 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CONVERSÃO, AGRAVO, RECLAMAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL) ARE 646211, ARE 654045, ARE 703326, ARE 720845, ARE 737931, ARE 713609. Número de páginas: 14. Análise: 04/06/2019, MJC.


Jurisprudência STF 1143915 de 07 de Maio de 2019