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Jurisprudência STF 1143338 de 12 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1143338 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

27/03/2020

Data de publicação

12/05/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020

Partes

AGTE.(S) : PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN) ADV.(A/S) : THIAGO CHAVES GASPAR BRETAS LAGE AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : FREDERICO STEFANO DE OLIVEIRA ARRIEIRO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE ISS. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE AOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Inviável o apelo extremo pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Lei Maior. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 9. Análise: 29/06/2020, MJC.