Jurisprudência STF 1143252 de 09 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1143252 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/09/2019
Data de publicação
09/10/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : CARMEM MARIA MARTINS ADV.(A/S) : LEONARDO JOSE SANTANA ADV.(A/S) : ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. Admissão de servidor sem concurso público. 3. Os contratados efetivados pela LC 100 do Estado de Minas Gerais, cuja inconstitucionalidade foi declarada no julgamento da ADI 4.876, têm direito aos depósitos no FGTS pelo período da irregular vinculação, independentemente da eventual percepção de vantagens de natureza estatutária. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191, 308 e 916 do Plenário Virtual. 4. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000100 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LEI-010254 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO IRREGULAR, FGTS) ADI 4876 (TP), RE 1111120 AgR (2ªT), RE 1136601 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 23/11/2019, MJC.