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Jurisprudência STF 1143252 de 09 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1143252 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

27/09/2019

Data de publicação

09/10/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : CARMEM MARIA MARTINS ADV.(A/S) : LEONARDO JOSE SANTANA ADV.(A/S) : ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. Admissão de servidor sem concurso público. 3. Os contratados efetivados pela LC 100 do Estado de Minas Gerais, cuja inconstitucionalidade foi declarada no julgamento da ADI 4.876, têm direito aos depósitos no FGTS pelo período da irregular vinculação, independentemente da eventual percepção de vantagens de natureza estatutária. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191, 308 e 916 do Plenário Virtual. 4. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000100 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LEI-010254 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO IRREGULAR, FGTS) ADI 4876 (TP), RE 1111120 AgR (2ªT), RE 1136601 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 23/11/2019, MJC.