Jurisprudência STF 1143205 de 15 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1143205 AgR-AgR
Classe processual
AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
14/12/2018
Data de publicação
15/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019
Partes
AGTE.(S) : PAULO FERNANDO CORREA ADV.(A/S) : CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES AGDO.(A/S) : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADV.(A/S) : GUSTAVO GONCALVES GOMES ADV.(A/S) : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (6564/SP)
Ementa
EMENTA Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental contra acórdão. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Não há falar em conversão do agravo regimental em embargos de declaração, pois a interposição do referido recurso caracteriza erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento), do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO REGIMENTAL, DECISÃO COLEGIADA) RE 451018 AgR (TP), AI 586359 AgR-AgR (2ªT), AI 748383 AgR-ED-ED-AgR (TP), ARE 739994 AgR-ED-AgR (1ªT), ARE 1029171 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 27/02/2019, AMS.