Jurisprudência STF 1142619 de 12 de Dezembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1142619 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
05/11/2019
Data de publicação
12/12/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019
Partes
EMBTE.(S) : SAVIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL MAL-FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado que deixa de conhecer do recurso extraordinário, por considerar deficiente a preliminar de repercussão geral, se não indicam, fundamentadamente, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a inquinarem o acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, e fixou multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 02/03/2020, MJC.