Jurisprudência STF 1142092 de 19 de Fevereiro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1142092 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
13/12/2019
Data de publicação
19/02/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020
Partes
AGTE.(S) : CARGILL AGRICOLA S A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARÃES ADV.(A/S) : PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPETIÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. A discussão referente ao termo inicial do prazo prescricional da ação de repetição de indébito em tributo instituído por lei declarada inconstitucional pelo STF revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. In casu, para divergir da conclusão adotada pelo Juízo de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 853675 AgR (2ªT), RE 1065086 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 13/04/2020, BMP.