Jurisprudência STF 1141800 de 26 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1141800 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
05/03/2025
Data de publicação
26/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : CIBELE PESSA CALLEGARI ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) ADV.(A/S) : LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO (29595/DF) ADV.(A/S) : JOAO MARCELO ARANTES MOREIRA E SOUZA (71811/DF) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno ao argumento de que o falecimento superveniente do impetrante gera a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, sendo inadequada a habilitação de sucessores ante a natureza personalíssima do direito postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.