Jurisprudência STF 1141243 de 09 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1141243 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
20/09/2019
Data de publicação
09/10/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : ROSELITO GOMES ADV.(A/S) : VINICIUS GANZAROLI DE AVILA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Execução provisória. Pena restritiva de direitos. Impossibilidade. 4. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, mantido nas Medidas Cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF e 44/DF, bem como no ARE 964.246/SP, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, não se aplica, automaticamente, às penas alternativas. Isso porque, o referido julgado não apreciou questão referente à possibilidade, ou não, do início da execução provisória nas penas restritivas de direito, após confirmação em segunda instância. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: STF, ESTABILIDADE, INTEGRIDADE, COERÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPATIBILIDADE, PRISÃO CAUTELAR, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO ESPECIAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INEXISTÊNCIA, EFEITO SUSPENSIVO, EFEITO IMEDIATO, CONDENAÇÃO, EXCEÇÃO, TUTELA DE URGÊNCIA, EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COISA JULGADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 INC-00061 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00147 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 ART-00927 INC-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00283 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) HC 84078 (TP), HC 126292 (TP), ADC 43 MC (TP), ADC 44 MC (TP), ARE 964246 RG, HC 134863 AgR (2ªT), HC 152752 (TP). (EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PENA RESTRITIVA DE DIREITO) HC 142750 AgR (1ªT), HC 143041 AgR (1ªT), RE 1125909 AgR (1ªT), RE 1161581 AgR (1ªT), RE 1175109 AgR (2ªT), RE 1146026 ED-AgR (2ªT), RE 1190836 AgR (2ªT), RE 1204875 AgR (2ªT), RE 1204913 AgR (2ªT). (PERSECUÇÃO PENAL, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA) Rcl 30126 AgR (2ªT). (DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) HC 72610 (1ªT), HC 163278 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (HIPÓTESE, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PENA RESTRITIVA DE DIREITO) HC 154954 MC, HC 154032 MC, HC 158640 MC. Número de páginas: 33. Análise: 05/05/2020, KBP.
Doutrina
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 990. RODRIGUES. Marco Antonio. Manual dos recursos, ação rescisória e reclamação. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 87.