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Jurisprudência STF 1141156 de 03 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1141156 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

19/12/2019

Data de publicação

03/04/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020

Partes

AGTE.(S) : ITACAN REFRIGERANTES LTDA AGTE.(S) : TRUDES REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - ME ADV.(A/S) : AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO ADV.(A/S) : ROBERTO VIEGAS CALVO AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : JORGE ELIAS NEHME ADV.(A/S) : FERNANDO ALVES DE PINHO ADV.(A/S) : RUBENS MASSAMI KURITA AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : JOSE PAULO SEPULVEDA PERTENCE ADV.(A/S) : WAGNER ROSSI RODRIGUES ADV.(A/S) : GABRIEL RAMALHO LACOMBE AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER ADV.(A/S) : FABIO LIMA QUINTAS INTDO.(A/S) : ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LEONARDO FERNANDES RANNA INTDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.035, §5º, DO CPC. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. TEMA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.016 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma. RE 966.177/RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017. 2. A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, e do voto do Ministro Marco Aurélio, que o provia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, impedidos neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.9.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: SUSPENSÃO DO PROCESSO, MINISTRO RELATOR, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, CONFLITO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CIDADÃO, ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, EXCLUSÃO, PODER JUDICIÁRIO, AMEAÇA A DIREITO, LESÃO A DIREITO, EXTENSÃO, GARANTIA, TRAMITAÇÃO, PROCESSO JUDICIAL, PROLAÇÃO, SENTENÇA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO ) RE 966177 RG-QO (TP). Número de páginas: 17. Análise: 02/06/2020, MJC.

Doutrina

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.