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Jurisprudência STF 1140707 de 15 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1140707 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

04/12/2018

Data de publicação

15/02/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : ADEMIR ROBERTO DE SOUZA ADV.(A/S) : MARCELO ELENO BRUNHARA ADV.(A/S) : SILVIO SILVA INTDO.(A/S) : PARANAPREVIDENCIA ADV.(A/S) : DOUGLAS MURILO DOS REIS

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 4.12.2018.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, CASSAÇÃO, APOSENTADORIA, MILITAR DA RESERVA, INFRAÇÃO DISCIPLINAR, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 11. Análise: 26/03/2019, AMS.

Doutrina

MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.


Jurisprudência STF 1140707 de 15 de Fevereiro de 2019