Jurisprudência STF 1140216 de 30 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1140216 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
15/04/2020
Data de publicação
30/04/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020
Partes
AGTE.(S) : KLEBER RIBEIRO NUNES ADV.(A/S) : VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ACÓRDÃO DA MESMA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043 DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Na inequívoca dicção do art. 1.043, I e III do CPC/2015, desafia embargos de divergência a decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. A eventual existência de divergência entre julgados oriundos da mesma Turma, quando muito, reflete apenas entendimento já superado no âmbito do Colegiado fracionário. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 INC-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REQUISITO, CABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DIVERSIDADE, TURMA) AI 816070 AgR-EDv-AgR-ED (TP). (PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA) HC 135412 AgR (2ªT), ARE 976508 AgR (1ªT), ARE 969022 AgR (2ªT), ARE 895416 AgR-ED-EDv-ED-AgR (TP), HC 138448 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 23/06/2020, BMP.