Jurisprudência STF 1140005 de 16 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1140005

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

26/06/2023

Data de publicação

16/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023

Partes

RECTE.(S) : GUIOMAR ARAUJO DE OLIVEIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : BRUNO VINICIUS BATISTA ARRUDA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF ADV.(A/S) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO ADV.(A/S) : NATALI NUNES DA SILVA ADV.(A/S) : FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES ADV.(A/S) : LUCAS LICY RIBEIRO MELLO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO ADV.(A/S) : TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO ADV.(A/S) : THABATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, com a fixação das seguintes teses (tema 1.002 da repercussão geral): “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela recorrente, o Dr. Bruno Arruda, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF, o Dr. Lucas Licy Ribeiro Mello; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Pará, a Dra. Anelyse Freitas, Defensora Pública Estadual; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Melissa Andrea Lins Peliz, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Indexação

- REPERCUSSÃO GERAL, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEFENSORIA PÚBLICA, JURISPRUDÊNCIA, MOMENTO ANTERIOR. REPASSE, INTEGRALIDADE, RECURSO ORÇAMENTÁRIO, DUODÉCIMOS, DEFENSORIA PÚBLICA, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. PODER REQUISITÓRIO, DEFENSORIA PÚBLICA. DIMENSÃO SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DISTINÇÃO, ASSISTÊNCIA JURÍDICA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALCANCE, GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA. DESPROPORCIONALIDADE, INVESTIMENTO, DEFENSORIA PÚBLICA, UNIDADE FEDERATIVA. JURISPRUDÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), PAGAMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEFENSORIA PÚBLICA, CONFUSÃO, CREDOR, DEVEDOR, SUBORDINAÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, PODER EXECUTIVO. SIMILARIDADE, DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO, PODER PÚBLICO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DESESTÍMULO, EXCESSO, LITÍGIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: EVOLUÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DEFENSORIA PÚBLICA, VINCULAÇÃO, PODER EXECUTIVO. PODER REQUISITÓRIO, DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSABILIDADE, MEMBRO, DEFENSORIA PÚBLICA, INSCRIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). POSSIBILIDADE, PAGAMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEFENSORIA PÚBLICA, CONFUSÃO, CREDOR, DEVEDOR. ORÇAMENTO, DEFENSORIA PÚBLICA, SUBMISSÃO, ORÇAMENTO, ENTE FEDERADO. ALCANCE, AUTONOMIA FINANCEIRA, PODER JUDICIÁRIO, DOUTRINA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00074 ART-00093 ART-00096 INC-00002 ART-00134 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00168 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000074 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 ART-00004 INC-00021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00098 PAR-00001 PAR-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00003 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00381 ART-00382 ART-00383 ART-00384 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTJ-000421 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Tese

I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Tema

1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

Observação

- O RE 1140005 foi objeto de embargos de declaração acolhidos para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. - Acórdão(s) citado(s): (AUTONOMIA FINANCEIRA, DEFENSORIA PÚBLICA) ADPF 307 MC-Ref (TP). (POSSIBILIDADE, PAGAMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEFENSORIA PÚBLICA) AR 1937 AgR (TP). (AUTONOMIA FUNCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, DEFENSORIA PÚBLICA) ADI 3965 (TP), ADI 4056 (TP), ADI 5296 MC (TP), RE 1240999 (TP), ADI 6876 (TP). (REPASSE, INTEGRALIDADE, RECURSO ORÇAMENTÁRIO, DEFENSORIA PÚBLICA, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL) ADPF 339 (TP), ADPF 384 (TP). (PODER REQUISITÓRIO, DEFENSORIA PÚBLICA) ADI 6852 (TP), ADI 6866 (TP), ADI 6875 (TP), ADI 6876 (TP). (DEFENSORIA PÚBLICA, SIMILARIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 5296 (TP), ADI 6876 (TP). (DISPENSABILIDADE, MEMBRO, DEFENSORIA PÚBLICA, INSCRIÇÃO, OAB) RE 1240999 (TP). (REPERCUSSÃO GERAL, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEFENSORIA PÚBLICA) RE 592730 RG (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (POSSIBILIDADE, PAGAMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEFENSORIA PÚBLICA) STJ: REsp 1199715, REsp 1108013. Número de páginas: 42. Análise: 12/09/2023, JAS.

Doutrina

CAPPELLETTI, Mauro; Bryant Garth. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2002. CONTI, José Maurício. A autonomia financeira do poder judiciário. 2. ed. São Paulo: Blucher. p. 92-93. E-book. ESTEVES, Diogo et al. Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2022, Brasília: DPU, 2022. Disponível em: https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/download/pesquisa-nacional-dadefensoria-publica-2022-eBook.pdf. Acesso em: 06 dez. 2022. ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklin Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 143-146.