Jurisprudência STF 1139910 de 11 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1139910 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
27/11/2018
Data de publicação
11/02/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 08-02-2019 PUBLIC 11-02-2019
Partes
AGTE.(S) : MARLENE ANTUNES DA COSTA TRIVELLATO ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
APOSENTADORIA – NOTÁRIOS E REGISTRADORES – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – VINCULAÇÃO. Conflita com a Constituição Federal a concessão de aposentadoria a notários e registradores nos moldes próprios aos servidores públicos, ressalvado o preenchimento dos requisitos necessários ao alcance, ou continuidade, do recebimento do benefício em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 – circunstância não verificada. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 2.791, Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de novembro de 2006.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 27.11.2018.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA) ADI 2791 (TP). Número de páginas: 7. Análise: 25/02/2019, MJC.