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Jurisprudência STF 1139651 de 20 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1139651 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

30/05/2022

Data de publicação

20/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022

Partes

EMBTE.(S) : FREDERICO DOS ANJOS PENAFORT ADV.(A/S) : DIONY LIMA MELO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de omissão ou contradição no aresto questionado. Recurso legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Recurso manifestamente protelatório. Não conhecimento dos embargos. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. 1. O acórdão questionado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Há pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Essa circunstância revela a intenção de se obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução de seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos, com nítido abuso do direito de recorrer. 4. Não conhecimento dos segundos embargos de declaração. 5. Certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED RGI ART-00337 REGIMENTO INTERNO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) HC 133078 ED (2ªT), ARE 1060474 AgR-ED (2ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO) Ext 928 (TP), AI 659758 ED (2ªT), AI 362828 AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED (TP), AI 712079 AgR-ED-ED (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 08/08/2022, MJC.