Jurisprudência STF 1139455 de 10 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1139455 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
31/05/2019
Data de publicação
10/06/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019
Partes
EMBTE.(S) : NASA DISTRIBUIDORA LTDA ADV.(A/S) : CAROLINA SOARES PIRES EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – A ausência de comprovação do depósito prévio da multa, prevista pelo art. 1.024, § 4°, do CPC, impõe o não conhecimento dos embargos de declaração, por não ter sido atendido o pressuposto objetivo de recorribilidade contido no art. 1.021, § 5°, do CPC. II – Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
Indexação
- MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUINZE POR CENTO, VALOR, CONDENAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INTERPOSIÇÃO, RECURSO, RECOLHIMENTO PRÉVIO, MULTA) AI 544402 AgR-ED (1ªT), AI 690487 AgR-ED (2ªT), ARE 656525 AgR-ED (2ªT), ARE 932172 AgR-ED (1ªT), ARE 909858 AgR-ED (2ªT), ARE 969781 AgR-ED (1ªT), ARE 886813 AgR-ED (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 812523 AgR-ED (2ªT), ARE 924202 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 04/07/2019, MJC.