Jurisprudência STF 1139140 de 02 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1139140 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
12/04/2019
Data de publicação
02/05/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30-04-2019 PUBLIC 02-05-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS RELATIVOS À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE AOS ESTADOS O DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CF, ART. 227, “CAPUT”, E § 3º, V) – TRANSFERÊNCIA DE MENORES INFRATORES, DE UNIDADE POLICIAL PARA ESTABELECIMENTO APROPRIADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO OU SEMILIBERDADE – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00227 "CAPUT" PAR-00003 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO, SEGUNDA GERAÇÃO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) MS 22164 (TP) - RTJ 164/158. (PODER PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 410715 AgR (2ªT), RE 463210 AgR (2ªT), RE 464143 AgR (2ªT), RE 592937 AgR (2ªT), RE 628159 AgR (1ªT), RE 768825 AgR (2ªT), ADI 1439 MC (TP) - RTJ 185/794. (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ) AO 2063 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (MINISTÉRIO PÚBLICO, LEGITIMIDADE, AÇÃO CIVIL PÚBLICA) RE 332545, AI 815744. (POLÍTICAS PÚBLICAS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 411518, AI 455802, AI 475751, RE 436996, AI 401673, ARE 698258, RE 909986, RE 919489. Número de páginas: 14. Análise: 18/05/2019, MJC.
Doutrina
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987. p. 207, item 5. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Renovar, 2002. p. 245-246. FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas públicas: a responsabilidade do administrador e o Ministério Público. Max Limonad, 2000. p. 59, 95 e 97. GALDINO, Flávio. Introdução à teoria dos custos dos direitos. Lumen Juris, 2005. p. 190-198, itens 9.5 e 9.6, e p. 345-347, item 15.3. HOLMES, Stephen; SUNSTEIN; Cass R. The Cost of Rights. New York: Norton, 1999. MARCHESAN, Ana Maria Moreira. O princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente e a discricionariedade administrativa. Revista dos Tribunais, v. 749, p. 82-103. SGARBOSSA, Luís Fernando. Crítica à teoria dos custos dos direitos. Fabris, 2010. v. 1.