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Jurisprudência STF 1139125 de 07 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1139125 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

27/11/2018

Data de publicação

07/02/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06-02-2019 PUBLIC 07-02-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 2 REGIAO - CREF2/RS ADV.(A/S) : CLAUDIO ARAUJO PINHO

Ementa

PLENÁRIO – RESERVA. Descabe confundir reserva de Plenário – artigo 97 da Constituição Federal – com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 27.11.2018.

Indexação

- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA DE PROVA, NECESSIDADE, INSCRIÇÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (CONREF), FINALIDADE, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, PROFESSOR, EDUCAÇÃO FÍSICA, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO, ENSINO SUPERIOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009696 ANO-1998 ART-00001 LEI ORDINÁRIA

Observação

Número de páginas: 9. Análise: 13/02/2019, BMP.

Jurisprudência STF 1139125 de 07 de Fevereiro de 2019