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Jurisprudência STF 1138534 de 19 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1138534 AgR-EDv-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

15/09/2025

Data de publicação

19/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (65114/BA, 78039/DF, 38136/ES, 23108-A/MA, 43560/PE, 108921/PR, 215881/RJ, 21098-A/RN, 102090/SP) ADV.(A/S) : MARCOS DOS SANTOS LINO (271262/SP) EMBDO.(A/S) : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (64676/BA, 01941/A/DF, 17670/ES, 19415-A/MA, 822A/MG, 14530/MS, 51049/PE, 25467/PR, 002056-A/RJ, 15076/SC, 76921/SP)

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE PREÇO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3763. ART. 11 DA LEI DE CONCESSÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 332 DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DO STF, ATUALMENTE, CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que manteve decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.” II - A questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, no caso concreto, o acolhimento destes embargos de declaração, ao argumento segundo o qual: i) não foi concluído o julgamento dos precedentes desta Corte sobre a quaestio juris examinada – quais sejam, RE nº 889.095 AgR-ED-EDv, e RE nº 1.181.353 AgR-ED-ED-EDv-AgR –, estampados na fundamentação do acórdão ora embargado e ii) não foi enfrentada a questão de ausência de conflito federativo, considerando-se o fato de que a cobrança em exame se lastreia em Lei Federal emanada pelo mesmo ente público (União) que titulariza o serviço prestado pelas fornecedoras de energia. III - Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de divergência nos precedentes utilizados para fundamentar o voto proferido pela Segunda Turma, no caso em exame, não constitui óbice ao julgamento do recurso extraordinário, considerando-se que há outros precedentes, em sede de embargos de divergência, que também reafirmaram a orientação desta Corte no sentido do acórdão ora embargado. 5. Acrescento que, consoante jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, a inexistência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que opostos para modulação de efeitos, não desautoriza a aplicação da orientação já firmada no caso paradigma. Improcedente, portanto, o pedido de suspensão do feito. 6. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas. 7. Improcedente, portanto, o pedido de sobrestamento dos presentes autos. IV - Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Jurisprudência STF 1138534 de 19 de Setembro de 2025