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Jurisprudência STF 1138223 de 28 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1138223 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

14/02/2020

Data de publicação

28/02/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020

Partes

AGTE.(S) : AGENOR DA SILVA ADV.(A/S) : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.08.2019. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026 , § 2º, do CPC. MULTA MANTIDA. 1. O apelo extremo foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do incidente de uniformização. No caso, evidencia-se a ausência de esgotamento de instância, apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos da Súmula 281 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC e a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada na decisão proferida nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, mantida a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicada na decisão proferida nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, CPC), tudo nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000281 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECISÃO MONOCRÁTICA, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) ARE 953700 AgR (TP), ARE 1221892 AgR (TP). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) AI 682723 AgR-ED-ED-ED (2ªT), Pet 4972 AgR (1ªT), AI 705255 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR (TP), ARE 1166408 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECISÃO MONOCRÁTICA, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) ARE 999015, ARE 1169423, ARE 1166712, ARE 1171307. Número de páginas: 14. Análise: 29/04/2020, MJC.

Jurisprudência STF 1138223 de 28 de Fevereiro de 2020