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Jurisprudência STF 1137891 de 01 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1137891 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

14/12/2018

Data de publicação

01/02/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE PARDINHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARDINHO ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO MARIANO ADV.(A/S) : RENATA DALBEN MARIANO AGDO.(A/S) : JOSE ANTONIO RAMOS AGDO.(A/S) : MARCELINA BATISTA PAES RAMOS ADV.(A/S) : OSVALDO BASQUES

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 03.07.2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. A inovação de fundamentos no agravo regimental é incabível, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável para possibilitar a abertura da instância extraordinária. 2. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 3. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INOVAÇÃO RECURSAL) AI 518051 AgR (2ªT), ARE 937975 ED (2ªT), ARE 909076 AgR (2ªT), ARE 1094576 AgR (1ªT), RE 1088137 AgR (2ªT). (RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO) RE 677283 AgR (2ªT), ARE 754778 AgR (1ªT), ARE 1057028 AgR (2ªT), ARE 1100588 AgR (TP), ARE 1027337 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 07/02/2019, MJC.