Jurisprudência STF 1137000 de 22 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1137000 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
15/05/2020
Data de publicação
22/05/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER ADV.(A/S) : ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA EMBDO.(A/S) : RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA ADV.(A/S) : FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE ADV.(A/S) : SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ADV.(A/S) : ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE O QUANTUM ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a interposição de agravo manifestamente improcedente atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que tem caráter repressivo e preventivo, com base no princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Entretanto, quando se verifica que o valor anteriormente fixado para a sanção atinge montante quase vezes maior que a condenação principal, a redução do valor da multa é medida que se impõe, visto que a fixação da sanção em seu patamar mínimo atinge, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma plena, o objetivo de resguardar a razoável duração do processo, considerados o valor atualizado da causa e da condenação principal. 3. Embargos de declaração providos apenas para alterar o valor da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, anteriormente fixada em 5% do valor atualizado da causa, para 1% do valor atualizado da causa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para alterar o valor da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, anteriormente fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MULTA PROCESSUAL) ARE 1055299 AgR-ED (2ªT), RE 1006987 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 23/07/2020, BMP.