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Jurisprudência STF 1136473 de 28 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1136473 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/03/2024

Data de publicação

28/05/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADV.(A/S) : FRANCIS TENORIO DUARTE PINTO

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIOS MERAMENTE ENUNCIADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO PARA OPERAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 356 DA SÚMULA DO STF. 1. Em que pese a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, por este Excelso Pretório, é certo que a parte terá que debater a matéria, buscando sua análise, nos aclaratórios opostos. 2. Os embargos de declaração veicularam apenas a enunciação dos princípios da isonomia, da não cumulatividade e não discriminação tributárias, apenas para renovar o debate da suposta inconstitucionalidade do Convênio ICM nº 66, de 1988, discutido na ADI nº 715/DF, julgada prejudicada pelo STF, ante alteração na Lei Kandir. 3. Igualmente, a mera ventilação da suposta inconstitucionalidade do aludido convênio, aqui, apenas eventualmente reconhecida incidenter tantum, não poderia se considerar como prequestionada sem que os argumentos subjacentes tenham sido debatidos no aresto impugnado. 4. Incidência do enunciado nº 356 da Súmula do STF: “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01025 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED CNV-000066 ANO-1988 ART-00033 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 6. Análise: 18/07/2024, MJC.