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Jurisprudência STF 1136354 de 04 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1136354 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

26/10/2020

Data de publicação

04/11/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : AGROPECUARIA CAMACARY LTDA EMBDO.(A/S) : ESTREITO AGROPECUARIA LTDA ADV.(A/S) : WALTER GIUSEPPE ALCANTARA MANZI ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA ADV.(A/S) : DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Reconhecida a ocorrência de omissão nos fundamentos do acórdão embargado. III - Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões apontadas, sem modificação do resultado do julgamento do recurso anterior.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, sem modificação do resultado do julgamento do recurso anterior, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 11. Análise: 16/03/2021, MJC.