Jurisprudência STF 1136354 de 04 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1136354 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
26/10/2020
Data de publicação
04/11/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : AGROPECUARIA CAMACARY LTDA EMBDO.(A/S) : ESTREITO AGROPECUARIA LTDA ADV.(A/S) : WALTER GIUSEPPE ALCANTARA MANZI ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA ADV.(A/S) : DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Reconhecida a ocorrência de omissão nos fundamentos do acórdão embargado. III - Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões apontadas, sem modificação do resultado do julgamento do recurso anterior.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, sem modificação do resultado do julgamento do recurso anterior, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 11. Análise: 16/03/2021, MJC.