JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1135514 de 06 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1135514 AgR-ED-segundos-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

22/09/2020

Data de publicação

06/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020

Partes

AGTE.(S) : ANTÔNIO LEOPOLDO TEIXEIRA ADV.(A/S) : CONCEICAO APARECIDA GIORI ADV.(A/S) : FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS GIORI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043 DO CPC/2015. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. PREVENÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO POR OUTRO MINISTRO QUE NÃO O PREVENTO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTS. 67, § 6º, E 69, § 1º, DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. ART. 332 DO RISTF. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00067 PAR-00006 ART-00069 PAR-00001 ART-00330 ART-00331 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRORROGAÇÃO, COMPETÊNCIA, RELATOR) HC 68740 (2ªT), ARE 937923 ED-AgR (2ªT), RE 1094148 AgR (2ªT), HC 185218 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 18/02/2021, AMS.