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Jurisprudência STF 1135209 de 01 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1135209 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

14/12/2018

Data de publicação

01/02/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019

Partes

AGTE.(S) : MARCELO MENDONCA SALGADO AGTE.(S) : MARIA APARECIDA FONSECA DO AMARAL AGTE.(S) : JAQUELINE DUARTE COELHO ADV.(A/S) : VITOR E SILVA MARQUES AGDO.(A/S) : FUNDACAO EZEQUIEL DIAS ADV.(A/S) : WAGNER MENDONCA BOSQUE

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.06.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REVOGAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. LEI DELEGADA 135/2007. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 454 DO STF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à legalidade da revogação do concurso público, seria necessário o reexame da legislação local aplicável à espécie e das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 280 e 454 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Incabível a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos da Súmula 512 do STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e entendeu inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LDL-000135 ANO-2007 LEI DELEGADA, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTOS) MS 28943 AgR (1ªT), ARE 985685 AgR (1ªT), ARE 1099672 AgR (2ªT). (CONCURSO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA) ARE 767287 AgR (2ªT). Número de páginas: 16. Análise: 07/02/2019, MJC.