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Jurisprudência STF 1134219 de 08 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1134219 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

25/10/2019

Data de publicação

08/11/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : AMAURINE ALVES CORREIA ADV.(A/S) : MAURICIO NEVES DE FRANCA ADV.(A/S) : FRANCISCO FERREIRA GUIMARÃES FILHO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.11.2018. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA INCORPORAÇÃO. ART. 153, § 15, DA CF/69. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA 21 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte proferida, antes do advento da CF/88, bem como da Súmula 21 do STF, editada ainda na vigência da CF/69, a inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda que se trate de processo administrativo disciplinar, torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes. 2. Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar o segundo fundamento quanto ao não cabimento, na hipótese, do art. 85, § 11, do CPC. No caso, tal circunstância decorreu somente por se tratar de apelo extremo interposto da vigência do CPC/73 (eDOC 2, p. 120) e não por cuidar de ação rescisória nos autos de mandado de segurança (Súmula 512), como também afirmado na decisão ora agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Majorados em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada na instância de origem (eDOC 2, p. 96), devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), e majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente (artigo 85, § 11, CPC), devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00494 INC-00001 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000021 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (POLICIAL MILITAR, ESTÁGIO PROBATÓRIO, DISPENSA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA) RE 230540 (2ªT). (PRAÇA (MILITAR), BRIGADA MILITAR, DESLIGAMENTO, DIREITO DE DEFESA) RE 247349 (2ªT). (SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ESTÁGIO PROBATÓRIO, DISPENSA, DIREITO DE DEFESA) RE 91208 (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 25/01/2020, MJC.