Jurisprudência STF 1134013 de 13 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1134013 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
18/12/2018
Data de publicação
13/02/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ EMBDO.(A/S) : IRMAOS CAMPOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADV.(A/S) : PROTAZIO ANTONIO VENTURA PACHECO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 05.11.2018. ERRO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA MULTA DISPOSTA NO ARTIGO 1021,§4º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se constata a existência de erro material quanto à ocorrência das circunstâncias necessárias para a aplicação da multa disposta no artigo 1021, § 4º do CPC. 2. A multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 foi aplicada em função do manifesto óbice ao cabimento do recurso interposto pela parte. 3. Não estão caracterizadas, pois, omissão, obscuridade, contradição, nem erro material, de modo que os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 18.12.2018.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LIMITE DE APLICAÇÃO DE MULTA RECURSAL) ARE 995129 ED-AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 18/02/2019, MJC.