Jurisprudência STF 1134 de 06 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1134 AgR
Classe processual
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024
Partes
AGTE.(S) : PARTIDO PROGRESSISTA ADV.(A/S) : PAULO AMADOR THOMAZ ALVES DA CUNHA BUENO (147616 SP OAB) ADV.(A/S) : LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ ADV.(A/S) : DANIEL BETTAMIO TESSER ADV.(A/S) : CESAR LUIZ DE OLIVEIRA JANOTI ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ ADV.(A/S) : FABIO WAJNGARTEN ADV.(A/S) : SAULO LOPES SEGALL ADV.(A/S) : CLAYTON EDSON SOARES ADV.(A/S) : THAIS CRISTINA DE VASCONCELOS GUIMARÃES AGDO.(A/S) : RELATOR DA PET Nº 10.405 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Não atendimento do requisito da subsidiariedade. Existência de outros meios capazes de sanar a lesividade. Situação jurídica individual e concreta. Pretensão de natureza subjetiva. Inviabilidade de defesa por meio de ação de controle concentrado. Conhecimento e não provimento do agravo regimental. 1. A subsidiariedade constitui pressuposto de admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem o qual a ação deve ser rejeitada de plano (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99). Precedentes. 2. In casu, verifica-se a não satisfação do requisito da subsidiariedade não só porque o ato contra o qual se insurge a presente arguição poderia ter sido objeto de impugnação, de forma adequada e com eficácia real, na via do processo subjetivo, mas também e, sobretudo, porque se pretende, com a presente ação, tutelar uma situação jurídica individual e concreta que não pode ser instrumentalizada pelo manejo de um processo objetivo, “sob pena de se banalizar o instituto da arguição e se transmudar sua natureza de processo objetivo para subjetivo” (v.g., ADPF nº 455-AgR, de minha relatoria, DJe de 28/6/23). 3. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 76 AgR (TP), ADPF 319 AgR (TP), ADPF 158 AgR (TP), ADPF 646 AgR (TP), ADPF 455 AgR (TP). (MANDADO DE SEGURANÇA, ATO JURISDICIONAL, FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA) MS 38407 AgR (TP), MS 38386 ED-AgR (TP), MS 38751 AgR (TP), MS 39623 ED-AgR (2ªT). (ADPF, SUCEDÂNEO, RECURSO) ADPF 488 (TP), ADPF 951 AgR (TP). (ADPF, PROCESSO OBJETIVO) ADI 1254 AgR (TP), ADI 1434 MC (TP), ADI 2551 MC-QO (TP), ADPF 203 AgR (TP), ADPF 629 AgR (TP), ADPF 455 AgR (TP), ADPF 1004 ED (TP). - Veja Inq 4874 e Pet 10405 do STF. Número de páginas: 11. Análise: 28/04/2025, KBP. Número de páginas: 11. Análise: 28/04/2025, KBP.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 289.