Jurisprudência STF 1133438 de 12 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1133438 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
31/05/2019
Data de publicação
12/06/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11-06-2019 PUBLIC 12-06-2019
Partes
AGTE.(S) : ALAIDE MARQUES PACHECO ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, §§ 1º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 954.408-RG. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Da leitura do § 19 do art. 40 da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional 41/2003, depreende-se que o pagamento de abono de permanência não é devido ao servidor aposentado por invalidez, ao aposentado compulsoriamente e ao aposentado com proventos proporcionais que optem por permanecer em atividade. 2. Inaplicabilidade da sistemática da repercussão geral com base no Tema 888 (ARE 954.408-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 22.4.2016), ante a ausência de identidade fática com a hipótese descrita no julgado paradigmático. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, PRONUNCIAMENTO, PLENÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00001 PAR-00019 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ABONO DE PERMANÊNCIA, APOSENTADORIA ESPECIAL) ARE 954408 RG. (APLICAÇÃO DE MULTA) ARE 951191 AgR (1ªT), ARE 955842 AgR (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 25/07/2019, BMP.