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Jurisprudência STF 1133322 de 11 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1133322 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/02/2019

Data de publicação

11/03/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : IVANILDA DE ALMEIDA MEIRA ADV.(A/S) : DANILO LEMOS FREIRE AGDO.(A/S) : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER ADV.(A/S) : PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA ADV.(A/S) : RODRIGO BIEZUS AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANÁLISE DO NEXO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 5º, do CPC/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.

Indexação

- RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO MORAL, INEXISTÊNCIA, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279) AI 847763 AgR (TP), RE 848865 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (SÚMULA 279) RE 852598. Número de páginas: 8. Análise: 20/03/2019, BMP.