Jurisprudência STF 1132 de 05 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1132
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
05/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES PUBLICOS MUNICIPAIS - CONATRAM/CUT E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : KLEBER BISPO DOS SANTOS ADV.(A/S) : KAROLINNE KAMILLA MODESTO BARBOSA ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO REQTE.(S) : CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL-CUT
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Dispositivos da lei n. 1.729/68 do município de são bernardo do campo. Restrição do direito às férias dos servidores públicos municipais que tenham se afastado por licença médica por mais de trinta dias. Inconstitucionalidade material. Reafirmação do entendimento fixado no tema 221 de repercussão geral. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - Conatram e pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - Confetam/Cut objetivando o reconhecimento da não recepção dos arts. 155, caput e § 2º e 156, do Estatuto dos servidores públicos do Município de São Bernardo do Campo (Lei ordinária municipal n. 1.729/1968), que restringem, em síntese, o exercício do direito às férias, na hipótese de gozo, pelo servidor, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos da Lei municipal foram recepcionados pela Constituição da República, considerando o delineamento constitucional do direito fundamental às férias (arts. 7º, XVII e 39, § 3º), a autonomia do município para legislar sobre matéria de organização administrativa e interesses locais e o entendimento firmado no Tema 221 de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.448 (Tema 221 de repercussão geral), da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, assentou ser inconstitucional dispositivo de lei municipal que prevê a perda do direito de férias a servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica, por ofensa ao disposto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição. 4. De fato, não se infere do art. 7º, XVII, da Constituição, permissão para que o legislador municipal, ainda que dotado de autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição), vulnere o gozo pleno do direito fundamental às férias, em razão de eventual licença para saúde usufruída pelo servidor por mais de trinta dias. 5. A rigor, a licença para tratamento de saúde não se confunde com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, postulada por interesse particular do servidor. A primeira volta-se ao restabelecimento das condições físicas e mentais do servidor e, portanto, supõe fato gerador distinto das férias remuneradas. 6. Reafirmação do entendimento fixado no Tema 221 de Repercussão Geral. IV. Dispositivo 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para reconhecer a não recepção do art. 155, caput, no que concerne à expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, e, no parágrafo 2º, da expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”, e do art. 156, todos da Lei n. 1.769/1968 do Município de São Bernardo do Campo. Tese de julgamento: São inconstitucionais dispositivos de lei municipal que, a pretexto de disciplinarem o regime jurídico dos servidores, restringem o direito às férias de servidor que tenha se afastado com fundamento em licença saúde, vulnerando a plenitude do direito fundamental previsto no art. 7º, XVII. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: RE 593.448, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2022.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para reconhecer a não recepção do art. 155, caput, no que concerne à expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, e, no parágrafo 2º, da expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”, e do art. 156, todos da Lei n. 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, FÉRIAS, TRABALHADOR, HIPÓTESE, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, REGULAÇÃO, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEFINIÇÃO, FÉRIAS, DOUTRINA. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, FÉRIAS, TRABALHADOR. MITIGAÇÃO, DIREITO, FÉRIAS, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, CONVERSÃO, ABONO PECUNIÁRIO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EVOLUÇÃO, ABONO PECUNIÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, LEGISLAÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO, FÉRIAS, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO. AUTONOMIA, MUNICÍPIO, DOUTRINA. ALCANCE, AUTONOMIA, MUNICÍPIO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. DEFINIÇÃO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, DOUTRINA. AUTONOMIA, MUNICÍPIO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00007 "CAPUT" INC-00010 INC-00017 ART-00018 ART-00029 ART-00030 INC-00001 ART-00031 ART-00034 INC-00007 LET-C ART-00039 "CAPUT" PAR-00003 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00078 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000132 ANO-1970 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS (REVISTA EM 1970), CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 24 DE JUNHO DE 1970 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00133 INC-00002 ART-00143 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-001195 ANO-1995 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000047 ANO-1981 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 132 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS (REVISTA EM 1970), CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 24 DE JUNHO DE 1970 LEG-FED DEC-003197 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 132 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS (REVISTA EM 1970), CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 24 DE JUNHO DE 1970 LEG-FED DEC-010088 ANO-2019 DECRETO - CONSOLIDA ATOS NORMATIVOS EDITADOS PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE A PROMULGAÇÃO DE CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT RATIFICADAS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. VIGÊNCIA LEG-EST LCP-000004 ANO-1990 ART-00099 PAR-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-MUN LEI-001729 ANO-1968 ART-00155 "CAPUT" PAR-00002 ART-00156 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP
Tese
São inconstitucionais dispositivos de lei municipal que, a pretexto de disciplinarem o regime jurídico dos servidores, restringem o direito às férias de servidor que tenha se afastado com fundamento em licença saúde, vulnerando a plenitude do direito fundamental previsto no art. 7º, XVII.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1121 MC (TP), ADI 7475 (TP), ADI 4148 AgR. (RESTRIÇÃO, FÉRIAS, SERVIDOR PÚBLICO, HIPÓTESE, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE) RE 593448 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RESTRIÇÃO, FÉRIAS, SERVIDOR PÚBLICO, HIPÓTESE, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE) SL 1800. Número de páginas: 31. Análise: 01/08/2025, JAS.
Doutrina
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 124. BASTOS, Celso. O município: sua evolução histórica e suas atuais competências. p. 54-76. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 1. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 314. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR. p. 952. FERREIRA, Pinto. O município e sua lei orgânica. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais. n. 10, p. 64. NERY, Regina Macedo. Competência legislativa do município. p. 258-265. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 1.