Jurisprudência STF 1131514 de 16 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1131514 AgR-terceiro
Classe processual
TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
08/04/2021
Data de publicação
16/04/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021
Partes
AGTE.(S) : FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : CLARO S.A ADV.(A/S) : EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA ADV.(A/S) : ALEXANDRE FONSECA DE MELLO ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
Ementa
EMENTA: TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL N. 13.226/2008 DE SÃO PAULO. INSTITUIÇÃO DE CADASTRO PARA O BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Decisão
Após voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, e do voto divergente da Ministra Cármen Lúcia, que dava provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso extraordinário com agravo e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pediu vista o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021. Decisão: A Turma, maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso extraordinário com agravo e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora para acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Ricardo Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.03.2021 a 07.04.2021.
Indexação
- AUSÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, LEI ESTADUAL, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO CONSUMIDOR; LEGISLAÇÃO ESTADUAL, POSSIBILIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR, INVASÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, BLOQUEIO, TELEFONIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00005 INC-00008 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-004896 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-013226 ANO-2008 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00005 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, LEI ESTADUAL, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR) ADI 4019 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AMPLIAÇÃO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR) ADI 5962 (TP). (COMPETÊNCIA ESTADUAL, ATIVIDADE LEGISLATIVA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, DEFESA DO CONSUMIDOR) ADI 5745 (TP), ADI 5833 (TP), ADI 5963 (TP). Número de páginas: 22. Análise: 06/04/2022, MAV.