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Jurisprudência STF 1130733 de 15 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1130733 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

06/08/2019

Data de publicação

15/08/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-08-2019 PUBLIC 15-08-2019

Partes

AGTE.(S) : CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 170, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, conforme a remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.6.2019 a 5.8.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, RESPONSABILIDADE, ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, EMPRESA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MATÉRIA TRABALHISTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00170 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 ART-00060 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 797137 AgR (1ªT), ARE 965870 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 09/09/2019, MJC.


Jurisprudência STF 1130733 de 15 de Agosto de 2019