Jurisprudência STF 1130207 de 25 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1130207 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
13/09/2019
Data de publicação
25/09/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019
Partes
AGTE.(S) : LUIZ ANTONIO DE SOUZA AGTE.(S) : NEUSA ALTOE ADV.(A/S) : OSEIAS MARTINS BARBOZA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ ADV.(A/S) : REGINA ELIZABETH COUTINHO RIBARIC ADV.(A/S) : SONIA LETICIA DE MELLO CARDOSO INTDO.(A/S) : AKIKO NISIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : OSEIAS MARTINS BARBOZA ADV.(A/S) : ZULMAR ANTONIO FACHIN ADV.(A/S) : FERNANDO NAVARRO VINCE ADV.(A/S) : JESSICA AMANDA FACHIN
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO ERÁRIO. IMPROBIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, 22, 24, 37, § 4º, E 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REPARAÇÃO DE DANO, ASCENSÃO FUNCIONAL, SERVIDOR PÚBLICO, NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
Legislação
LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REEXAME, FATO, PROVA) RE 598588 AgR (2ªT), AO 1833 (1ªT), AI 705294 AgR-segundo (1ªT), ARE 967731 AgR (1ªT), ARE 1142089 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 11/11/2019, MJC.