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Jurisprudência STF 1130207 de 13 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1130207 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

30/08/2019

Data de publicação

13/09/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019

Partes

AGTE.(S) : AKIKO NISIDA E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : LUIZ ANTONIO DE SOUZA AGTE.(S) : NEUSA ALTOE ADV.(A/S) : ZULMAR ANTONIO FACHIN ADV.(A/S) : FERNANDO NAVARRO VINCE ADV.(A/S) : JESSICA AMANDA FACHIN AGTE.(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ ADV.(A/S) : REGINA ELIZABETH COUTINHO RIBARIC ADV.(A/S) : SONIA LETICIA DE MELLO CARDOSO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO ERÁRIO. IMPROBIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, 22, 24, 37, § 4º, E 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMPATIBILIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 598588 AgR (2ªT), AO 1833 (1ªT), AI 705294 AgR-segundo (1ªT). (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 153781 (2ªT), RE 154158 AgR (2ªT), AI 495880 AgR (1ªT), AI 436911 AgR (1ªT). (SÚMULA 279/STF) ARE 967731 AgR (1ªT), ARE 1142089 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 14/10/2019, BMP.


Jurisprudência STF 1130207 de 13 de Setembro de 2019