Jurisprudência STF 1129998 de 06 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1129998 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
28/06/2019
Data de publicação
06/08/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019
Partes
EMBTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE FREITAS OLIVEIRA ADV.(A/S) : RODOLFO HENRIQUE DE ASSIS GUERNELLI ADV.(A/S) : MARCOS TSOSEI ZUKERAM
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – A controvérsia acerca do direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672-RG/SP (Tema 1.019), da relatoria do Ministro Luiz Fux. II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão agravada, e, assim, determinar a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado (documento eletrônico 8) e a decisão agravada (documento eletrônico 3), e determinar a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, uma vez que neste apelo extremo discute-se sobre questão já submetida ao regime da repercussão geral (RE 1.162.672-RG/SP Tema 1.019), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-0543B ART-01039 ART-01040 ART-01041 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS, ACOLHIMENTO, DEVOLUÇÃO À ORIGEM, APLICAÇÃO, SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL) RE 512653 AgR-ED (2ªT), RE 598182 AgR-ED-ED-ED (2ªT), ARE 689707 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 757179 AgR-ED (2ªT), ARE 934945 AgR-ED (1ªT), ARE 948428 AgR-ED (1ªT), ARE 1111454 AgR-ED (TP). Número de páginas: 8. Análise: 29/08/2019, BMP.