Jurisprudência STF 1129916 de 08 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1129916 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
25/10/2019
Data de publicação
08/11/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019
Partes
EMBTE.(S) : MARCIA SANTIAGO ROUCAS SILVA ADV.(A/S) : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. OPOSIÇÃO EM 04.12.2018. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SUMÚLA 279. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À PRECLUSÃO DO RE INTERPOSTO PERANTE O STJ. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO AO FINAL. ART. 98, §§ 3º E 4º, E 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No que tange ao recurso extraordinário interposto no TRF2, esclarece-se, quanto ao fundamento referente à ofensa reflexa à CF, que, embora a jurisprudência desta Corte tenha se posicionado no sentido de que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não possa constituir óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, faz-se necessária que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados, requisito não reconhecido pelo aresto impugnado. Não há, portanto, como afastar, no ponto, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. No que concerne ao apelo extremo apresentado no STJ, não se prestam os embargos de declaração para rediscutir o fundamento do aresto ora embargado que corretamente apontou a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada relativo à preclusão. 4. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 5. Não obstante a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, não é isenta da multa processual, entretanto, fará o pagamento ao final, a teor do § 5º do art. 1.021 do CPC, conforme mencionado na parte dispositiva do acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados com a manutenção da multa fixada em sede de agravo regimental, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, observando-se o disposto no §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração com a manutenção da multa fixada em sede de agravo regimental, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, observando-se o disposto no §§ 3º e 4º do art. 98 do mesmo dispositivo legal, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00016 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 PAR-00003 PAR-00004 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COMPATIBILIDADE, JORNADA DE TRABALHO ) ARE 859484 AgR (2ªT), RE 1023290 AgR-segundo (2ªT). (AGRAVO REGIMENTAL, AFASTAMENTO, APLICAÇÃO DE MULTA ) AI 850862 AgR-ED (1ªT), RE 872968 AgR-segundo-ED (2ªT), ARE 1109111 ED-AgR-ED (TP). (BENEFICIÁRIO, JUSTIÇA GRATUITA, ISENÇÃO, PAGAMENTO, MULTA, CARÁTER PROTELATÓRIO ) AI 608833 AgR-ED-ED-ED (1ªT), RE 1096900 AgR (2ªT), ARE 1149727 AgR-ED (TP), RE 1118538 AgR-ED (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RE 959274 AgR-ED (1ªT), ARE 1082082 AgR-ED (1ªT), RE 677773 AgR-segundo-ED (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 25/01/2020, MJC.