JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1129372 de 13 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1129372 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

01/03/2019

Data de publicação

13/03/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2019 PUBLIC 13-03-2019

Partes

EMBTE.(S) : JOSE LEONARDO MULSER ADV.(A/S) : ITAMAR RODRIGUES DE SOUZA EMBDO.(A/S) : MÁRCIA MARIA MULSER ADV.(A/S) : CAROLINA CHAVES SOARES

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTES DE SUSPEIÇÃO E INCOMPETÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 2%. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1.022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VÍCIO, SURGIMENTO, JULGAMENTO ANTERIOR) RE 562283 AgR-ED-ED (2ªT), Rcl 21184 AgR-ED-ED (1ªT), MS 29083 ED-ED-AgR-ED (2ªT), ARE 1018290 AgR-ED-ED (1ªT), HC 144895 AgR-ED-ED (1ªT). (MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) Rcl 4134 AgR (TP), ARE 808403 AgR-ED (2ªT), AR 2347 AgR-ED (TP), MS 33397 AgR-ED (1ªT), ARE 940493 AgR-ED (1ªT), RE 938930 AgR-ED (1ªT), ARE 978146 AgR-ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) Rcl 23342 ED, ARE 961943 ED, AC 4134 ED, ARE 953903 ED, ARE 960470 ED. Número de páginas: 7. Análise: 24/03/2019, MJC.