Jurisprudência STF 1129338 de 15 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1129338 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
05/04/2019
Data de publicação
15/05/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 14-05-2019 PUBLIC 15-05-2019
Partes
AGTE.(S) : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS E PSICOLOGOS PERITOS DE TRANSITO DA REGIAO DE PIRACICABA - COMPPIRA AGTE.(S) : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS E PSICOLOGOS PERITOS DE TRANSITO DA REGIAO DE MARILIA ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO BENASSI AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.07.2018. ADMINISTRATIVO. PROCESSO LICITATÓRIO. PRESTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E PSICOLÓGICOS. ESPAÇO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. IMPEDIMENTO. DECRETO ESTADUAL 53.938/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 1.033 DO CPC. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem apreciou a matéria referente ao impedimento de participação de cooperativas de trabalho no processo licitatório à luz da legislação local pertinente ao caso (Decreto Estadual 53.938/2010), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula 280 do STF. 2. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF). 3. Inviabilidade do apelo extremo pela alínea c, porquanto a Corte a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. 4. Não é possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, para que seja processada a demanda, quando há interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial ou se trate de recurso apresentado sob a vigência do CPC/73, o que ocorre na presente hipótese. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) da verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente (art. 85, § 11, CPC), devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-053938 ANO-2010 DECRETO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 280/STF, SÚMULA 279/STF) ARE 743901 AgR (2ªT), ARE 757844 AgR (1ªT), ARE 783522 AgR (1ªT). (RE, CONVERSÃO, RESP, ENVIO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ARE 968907 AgR (2ªT), ARE 1054963 AgR (1ªT), ARE 1080356 AgR (2ªT). (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) RE 1135603 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SÚMULA 280/STF, SÚMULA 279/STF) AI 717699, AI 667167, ARE 1129338, ARE 1133786. Número de páginas: 14. Análise: 19/06/2019, BMP.